Os profissionais de segurança pública deverão atentar para a nova redação do art. 250 do ECA. Há muitos caso em que o agente ao efetuar alguma vistoria em hotéis/motéis, se deparam com menores em situação de exploração sexual/prostotuição. Diante disso, o CESD recomenda que se faça constar do BO/TC a identificação completa do estabelcimento (nome do proprietério, CNPJ e de testemunhas), pois torna-se necessário para a formação de um histórico para configurar a reicidência. Havendo casos posteriores, a autoridade (PM/PC/GM) deverá de ofício, informar ao MP a reicidência, invocando a lei abaixo descrita; pedindo pelo fechamento definitivo do estabelecimento. É mais um mecanismo que passa a existir e que certamente constribuirá para a erradicação da prostituição infantil.
LEI Nº 12.038, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU 02.10.2009
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.
Pena - multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º- de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
DOU
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
DOU
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