sábado, 3 de outubro de 2009

CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM HOTÉIS

Os profissionais de segurança pública deverão atentar para a nova redação do art. 250 do ECA. Há muitos caso em que o agente ao efetuar alguma vistoria em hotéis/motéis, se deparam com menores em situação de exploração sexual/prostotuição. Diante disso, o CESD recomenda que se faça constar do BO/TC a identificação completa do estabelcimento (nome do proprietério, CNPJ e de testemunhas), pois torna-se necessário para a formação de um histórico para configurar a reicidência. Havendo casos posteriores, a autoridade (PM/PC/GM) deverá de ofício, informar ao MP a reicidência, invocando a lei abaixo descrita; pedindo pelo fechamento definitivo do estabelecimento. É mais um mecanismo que passa a existir e que certamente constribuirá para a erradicação da prostituição infantil.

LEI Nº 12.038, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU 02.10.2009

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º- de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
DOU

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